VESTUARIO/ROUPA PARA VISITA DE FINAL DE SEMANA

 Para ingresso em estabelecimento penal, todos os visitantes, inclusive crianças e adolescentes, deverão observar os seguintes critérios e procedimentos quanto ao vestuário: I-uso de camisetas com manga, podendo ser curta ou longa, exceto nas cores azul marinho, branca, caqui/marrom e preta;

 .

II-uso de calça de moletom ou legging, sem botões metálicos, sem zíper e sem estampas, exceto nas cores azul marinho, branca, caqui/marrom e preta; 

.

III-aos visitantes do sexo feminino é possibilitado, ainda, o uso de saias com comprimento abaixo dos joelhos, do tipo “midi”; 

.

IV-uso de chinelos de dedo, de solado fino e alças de borracha simples; 

.

V-em dias de baixas temperaturas, o visitante poderá ingressar no estabelecimento penal trajando meias e blusa de moletom, desde que esta última não possua capuz, forros, bolsos, botões metálicos, zíper, bem como seguindo as mesmas regras de cores para os vestuários disciplinados nos termos dos incisos I e II deste artigo. 

.

§1º - Fica assegurado ao visitante LGBTQIA+ o uso de peças de vestuário estabelecidas por meio dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, conforme sua identidade de gênero;

.

§2º - É vedado o uso de roupas transparentes, curtas ou decotadas; 

.

§3º - É vedado o uso de roupas, inclusive peças íntimas, que contenham detalhes em metal, alças removíveis, aros de metal ou plástico/silicone, cadarços ou qualquer material que possa acionar os pórticos de detecção de metal ou representar algum risco à segurança do estabelecimento penal; 

.

§4º- É vedado o uso de roupas sobrepostas, exceto em dias de baixa temperatura, conforme disciplinado por meio do inciso V deste artigo;

.

§5º- É vedado o uso de luvas, meias-calças, capuz, boné, chapéu, touca e quaisquer outros tipos de cobertura. 

.

§6º- É vedado ao estabelecimento penal estabelecer uniformização ou padronização de vestuário aos visitantes, além do disposto neste artigo” 

.

É proibido a pessoa privada de liberdade efetuar a troca ou empréstimo de roupas e/ou pertences com os visitantes.” 

.

§2º - Quando submetido à revista pessoal mecânica, o visitante deverá substituir, por itens fornecidos pelo estabelecimento penal, absorvente íntimo, fralda de qualquer tipo e outros materiais similares que possam servir para ocultar instrumentos ou objetos que representem risco à segurança. 

.

É vedado o ingresso do visitante em estabelecimento penal portando:

.

I-dinheiro, cheque, cartões bancários; 

.

II-prendedores de cabelo em metal ou com partes metálicas, tiaras e arcos, tranças ou qualquer outra forma de prendê- -los, apliques capilares ou quaisquer outros meios que impossibilitem ou dificultem a inspeção mecânica e visual de segurança;

.

III- joias, bijuterias, brincos, óculos escuros, relógios, smartwatch, cintos e piercings; 

.

IV– chaves e chaveiros; 

.

V-dispositivos eletrônicos de qualquer tipo, exceto quando das hipóteses previstas por meio dos artigos 151 e 152 deste Regimento Interno Padrão

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Enviem-nos suas dúvidas ou compartilhe sugestões: